Receita Federal estabeleceu regras do PIS e COFINS em dez/2022.

O novo regulamento é resultado das controvérsias entre os contribuintes e o fisco e, além de apresentar o olhar da Receita Federal sobre algumas questões.

Homem confere estoque
A Instrução Normativa nº 2.121, consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, do PIS e da COFINS, inclusive importação. – (Imagem de aleksandarlittlewolf no Freepik).

Veja o que aconteceu!

No dia 20 de dezembro de 2022, a Receita Federal estabeleceu regras de PIS e COFINS e publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.121 (“IN nº 2.121/22”), consolidando as regras relativas à apuração, arrecadação e fiscalização das contribuições ao PIS e à COFINS (“novo regulamento”) até então veiculadas pela IN nº 1.911/19.

A Instrução Normativa nº 2.121, consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, do PIS e da COFINS, inclusive importação.

Com 811 artigos, a Instrução Normativa nº 2.121/2022, revogou:

I – a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;

IV – a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e

V – a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022.

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Destaques da IN 2121/2022:

Exclusão do ICMS da BC das contribuições

Foi incorporado na legislação o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral. Agora, o artigo 26, XII da nova IN deixa claro que é a parcela correspondente ao imposto estadual destacado no documento fiscal que deve ser deduzida da base de incidência das contribuições, superando a limitação que até então constava da IN nº 1.911/2019 no sentido de que somente o valor do ICMS a recolher seria passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte.

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ICMS e ICMS-ST pagos na aquisição de bens e serviços

Foi incluída previsão expressa no sentido de que o ICMS pago na aquisição de bens e serviços compõe a base de cálculo dos créditos das contribuições a que faz jus a da pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo, conforme previsto no 171 do novo regulamento, em linha com o posicionamento da PGFN sobre o assunto. Por outro lado, vedou-se o crédito sobre o ICMS-ST retido e recolhido na etapa anterior. A IN 1911 era omissa em ambos os casos (art. 167).

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Exclusão do ICMS destacado no caso de receitas não sujeitas ao PIS/COFINS

Positivou-se o entendimento da Receita Federal quanto à impossibilidade de o contribuinte excluir o valor correspondente ao ICMS destacado nas operações cuja receita auferida seja objeto de isenção, suspensão ou não incidência do PIS e da COFINS, tema que tem sido objeto de controvérsia entre fisco e contribuinte (parágrafo único do art. 26 da IN nº 2.121/2022).

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IPI pago na aquisição

Foi vedado o crédito sobre o valor do IPI pago nas aquisições de bens e mercadorias, mesmo no caso em que tal imposto seja não recuperável para o comprador (art. 170), compondo o custo de aquisição, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o que pode vir a suscitar interpretações divergentes.

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Crédito na aquisição de insumos

Observa-se uma atualização do conceito de insumos sob a ótica da receita federal. De acordo com o art. 176, §2º da IN nº 2.121/22, não se consideram insumos os gastos com operações de fretes nas transferências, tampouco as despesas com embalagem utilizadas no transporte de produto acabado, posição que conflita com decisões administrativas atuais. Por outro lado, foi ratificado o entendimento de que são considerados insumos aquelas despesas decorrentes de exigência legal, desde que decorrentes de normas legais ou infra legais, excluídas as situações em que o dispêndio decorre da celebração de contratos ou convenção coletiva (Art. 177, IN 2.121/22).

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Suporte para a adoção de critérios diferentes para a tomada de créditos sobre bens do ativo imobilizado

Passou-se a exigir que a pessoa jurídica que tenha optado por não adotar o mesmo critério de apuração de créditos para todos os bens do seu ativo imobilizado mantenha registros contábeis ou planilhas de suporte para cada critério utilizado para este fim, conforme previsto no art. 188.

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Termo inicial do prazo para utilização de créditos

A IN especificou a data de início da contagem do prazo de prescrição para utilização dos créditos de PIS e COFINS aos quais o contribuinte faz jus. Na redação do regulamento anterior, o termo inicial era a data da constituição do
crédito. Agora, de acordo com o novo regulamento, os 5 (cinco) anos devem ser contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se deu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (art. 163).

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Reintegra

As operações da Zona Franca de Manaus foram equiparadas às exportações (art.238), resolvendo as discussões existentes sobre o tema.

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Adicional da COFINS-Importação

O art. 279 fez constar que, até dia 31de Dezembro de 2023, será exigido um ponto percentual (1%) à alíquota
da COFINS-Importação aplicável a diversos produtos, como vestuário e seus acessórios e algumas máquinas e equipamentos.

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Nafta petroquímica e outros insumos utilizados pela indústria química

No art. 370 da referida Instrução foram regulamentadas as últimas alterações promovidas no art. 56 da Lei 11.196/05 sobre as alíquotas diferenciadas do PIS e COFINS incidentes nas operações realizadas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica e de outros insumos utilizados pelas indústrias químicas nos exercícios de 2022 a 2024. Além disso, a IN reafirma que este incentivo se encerra em 2025, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.196/2005.

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Fonte: www.ey.com

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