Você já ouviu falar em desoneração da folha de pagamento? À primeira vista, ouvir essa expressão pode causar certo estranhamento, mas é algo bem mais simples do que parece. Essa alteração nas regras tributárias para empresas permite que elas substituam a chamada Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), tributo que recai sobre a folha de pagamentos, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

No primeiro tributo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) arrecadava um valor de 20% em cima de cada funcionário contratado por uma determinada empresa. Enquanto isso, nesse segundo tributo, a entidade recolhia um valor que varia entre 1,5% a 4,5% sobre o faturamento bruto mensal. Isso depende da atividade, do setor (CNAE) e do produto fabricado (NCM) pela empresa.

Desse modo, a desoneração da folha de pagamento, concretizada em 2011 por meio da Medida Provisória 540, se tornou uma estratégia governamental para tornar mais barata a contratação de funcionários e, consequentemente, reduzir a taxa nacional de desemprego.

Quer saber mais sobre a desoneração da folha de pagamento, sua situação atual e quais empresas têm direito? Então, leia os tópicos a seguir e fique por dentro desse assunto.

Antes de tudo: você sabe o que é uma folha de pagamento?

A princípio, é fundamental que você saiba o que é uma folha de pagamento. Dessa forma, ficará mais fácil entender com mais clareza sobre essa mudança que houve na legislação trabalhista.

A folha de pagamento, ou holerite, é um documento que mostra uma relação de informações sobre a remuneração de cada funcionário. Além do valor do salário, ele apresenta dados que vão desde os descontos feitos para fins de tributação até aqueles referentes à copartipação nos benefícios que a empresa oferece ao associado. São eles:

  • Vale-transporte: é um benefício garantido pela lei nº 7.418/85, pois isso garante que o trabalhador consiga chegar até o seu local de trabalho. Dependendo do trajeto e do custo, a empresa pode descontar até 6% do valor;
  • Vale-alimentação: esse benefício, por sua vez, é facultativo e não há um valor mínimo para descontá-lo. A única regra é que não ultrapasse 20% do salário do funcionário;
  • Desconto previdenciário: essa contribuição mensal é destinada à Previdência Social, que administra a aposentadoria de cada contribuinte;
  • Seguro de vida: é um recurso não obrigatório, mas que algumas empresas cobram uma taxa mensal diretamente na folha de pagamento desde o mês de admissão do funcionário;
  • Contribuição sindical: passou a ser facultativo em 2017, quando houve a Reforma Trabalhista.

Vale ressaltar que esses são apenas alguns dos descontos que aparecem na folha de pagamento e eles podem sofrer alterações conforme as políticas internas de cada empresa.

Como surgiu essa legislação?

Como mencionado anteriormente, essa mudança na legislação tornou possível a escolha entre a contribuição convencional (CPP) ou a CPRB, sobre a receita bruta.


Sendo assim, essa medida está sujeita a outras alterações ao longo dos anos para melhor se adequar aos objetivos do governo enquanto gestor social.

Quem pode adotar a desoneração da folha de pagamento?

Uma dúvida que surge com bastante frequência quando falamos de desoneração da folha de pagamento é sobre quais empresas podem aderir a esse tipo de contribuição. Por isso, trouxemos uma lista com os contribuintes aptos:

  • Os que se enquadram em CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) determinados de acordo com o que está previsto nas leis;
  • Conseguiram receita bruta por trabalharem exclusivamente com atividades enumeradas na lei atualizada 13.161/2015;
  • Tiveram receitas brutas obtidas por meio do trabalho em atividades específicas segundo a lei atualizada 13.161/2015.

Por outro lado, mesmo que uma determinada empresa atenda às exigências acima, ela continua livre para decidir qual desses tipos de tributação é a mais vantajosa para o seu negócio.

Como funciona o cálculo da desoneração da folha de pagamento?

Conforme falamos, o cálculo da desoneração da folha de pagamento é feito com base na atividade exercida pela empresa e varia entre 1,5% a 4,5% de alíquota. A seguir, vamos mostrar uma relação de percentual tributado x área de atuação:

Alíquota de 1,5%

  • Impressão de jornais;
  • Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
  • Edição de livros;
  • Edição de jornais;
  • Edição de revistas;
  • Edição integrada à impressão de jornais;
  • Edição integrada à impressão de revistas;
  • Atividades de rádio;
  • Atividades de televisão aberta;
  • Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.

Alíquota de 2%

  • transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrados nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • transporte ferroviário de passageiros enquadrados nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • transporte metroferroviário de passageiros enquadrados na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

Alíquota de 4,5%

  • setor da construção civil enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • construção de obras de infraestrutura enquadrados nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Entretanto, com as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.670/2018, os setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento foram alterados, assim como as alíquotas. Confira as informações atualizadas abaixo:

  • tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC – 4,5%;
  • call center – 3%;
  • transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana – 2%;
  • transporte ferroviário de pessoas – 2%;
  • transporte metroferroviário de pessoas – 2%;
  • transporte rodoviário de cargas – 1,5%;
  • construção civil – 4,5%;
  • construção civil de obras de infraestrutura – 4,5%;
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens – 1,5%;
  • outras indústrias que estejam previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI – 1,5%.

A desoneração da folha de pagamento ainda vale para 2021?

Agora que você já sabe o que é a desoneração da folha de pagamento, como ela surgiu e, principalmente, como calculá-la de acordo com a atividade exercida pela empresa, é fundamental saber também se esse recurso tributário continua vigente.

Em julho de 2020, por meio da Medida Provisória 936, foi realizada uma tentativa de prorrogar esse tributo até 2021. A princípio, essa proposta foi vetada, porém, em novembro de 2020, o benefício foi estendido até dezembro de 2021.

Sendo assim, por enquanto, ainda é possível escolher a contribuição por meio da renda bruta mensal se essa for a melhor alternativa para o seu negócio.

Conclusão

Escolher pela desoneração da folha de pagamento em vez de contribuir por funcionário é uma decisão que requer bastante análise. Por isso, é essencial que você entenda qual desses caminhos faz mais sentido para a sua empresa e, em seguida, selecione a solução mais adequada.

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